TJMG 0037187-27.2020.8.13.0738
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA PELO STJ - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA MENOS GRAVOSA - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EMPREGADAS PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PENA DE MULTA REDUZIDA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tendo o Superior Tribunal de Justiça cassado o acórdão que anulara o feito, afasta-se a preliminar de nulidade anteriormente reconhecida e passa-se à análise do mérito recursal.
- Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram robustamente demonstradas nos autos, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos de testemunha presencial e de policial militar, além da confissão extrajudicial do réu, formando um conjunto probatório seguro para a manutenção do édito condenatório. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando em consonância com os demais elementos de convicção colhidos.
- Restando comprovado que, após a subtração dos bens, o agente empregou grave ameaça com uso de arma de fogo e violência física para assegurar a detenção da res furtiva e a impunidade, resta caracterizado o crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), sendo incabível a desclassificação para conduta menos gravosa.
- Utilizada a confissão para fundamentar a condenação, ainda que retratada em juízo, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP, nos termos da Súmula 545 do STJ.
- É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes.
- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, demandando readequação quando fixada em patamar exacerbado na primeira fase da dosimetria.