Decisão · TJMG

TJMG 0000559-69.2023.8.13.0112

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO - LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA (ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - PRELIMINAR: INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TEMA REPETITIVO 1258 DO STJ - DISTINÇÃO - CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS FIRMES E COESOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - INVIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM RELAÇÃO AO RESULTADO QUALIFICADOR - PENA-BASE - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO - QUANTUM DE AUMENTO - REDUÇÃO - ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO DO INTERVALO. 1. A análise do reconhecimento pessoal feito pela Testemunha e eventual violação ao disposto no art. 226 do CPP, por implicar a valoração de provas, confunde-se com o mérito e não pode ser acolhida como matéria preliminar. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em observância às formalidades legais, aliado aos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente os relatos das vítimas, os depoimentos dos Policiais Militares e Civis, a Comunicação de Serviço e o Boletim de Ocorrência, revela-se suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do Crime de Latrocínio Tentado, inviabilizando o acolhimento do pleito absolutório fundado em insuficiência probatória. 3. Comprovado que o Apelante, durante a execução do crime patrimonial, efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção às vítimas, a curta distância e em contexto de intensa violência, resta evidenciado o dolo, ainda que indireto, quanto ao resultado morte que qualifica o delito, circunstância que inviabiliza a desclassificação para o crime de Roubo Majorado. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade do agente, antecedentes criminais e circunstâncias do crime) autoriza a exasperação da pena-base. 5. O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao tipo penal, com fulcro na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em observância aos Princípios da Proporcionalidade, Individualização das Penas e ao Critério do Intervalo.
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