TJMG 5030492-07.2025.8.13.0702
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE - INCABÍVEL - PROVAS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO MEDIANTE USO DE ARMA BRANCA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AVALIADA EQUIVOCADAMENTE - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
- Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório.
- Restando comprovado o uso de arma branca, incabível o decote da majorante disposta no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
- Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Se uma das circunstâncias judiciais foi avaliada equivocadamente, cabível a sua correção e, consequentemente, a redução da pena-base.
- O critério matemático de exasperação da pena-base, em que se faz incidir sobre a pena mínima um aumento de 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância judicial negativa, é válido e plenamente aplicável para a dosagem das penas, notadamente porque garante uma proporcionalidade entre as balizas valoradas negativamente e positivamente, refletida no divisor por 8 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias previstas no art. 59 do CP.
- Consoante entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.