TJMG 5003499-50.2025.8.13.0079
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO - INOBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIMENTO - FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PARCIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBIIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPERTINÊNCIA - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando o sistema do livre convencimento motivado para a valoração da prova, não se pode desqualificar o reconhecimento informal do acusado, feito pela vítima e corroborado pelos demais elementos probatórios, apenas por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
- Inviável a nulidade do feito com base na alegação de flagrante preparado, quando a vítima se limita a auxiliar os policias na identificação e localização dos agentes.
- Em respeito ao adágio pas de nulité sans grief, é imprescindível a demonstração do prejuízo para o reconhecimento da quebra de cadeia de custódia, não bastando, somente, a informação de que supostamente a mídia teria sido manipulada.
- Comprovado que os réus, com o emprego de um simulacro de arma de fogo, se valeram de grave ameaça para subtrair os bens da vítima, resta comprovada a prática do crime de roubo majorado, impondo-se a manutenção do decreto condenatório.
- Quando demonstrado que o prejuízo suportado pela vítima é excepcional, é perfeitamente possível a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa das consequências do delito.
- O expressivo número de agentes envolvidos na empreitada criminosa justifica o aumento da pena na fração de 1/2 (metade).
- Inviável o afastamento da indenização para reparar os prejuízos da vítima, quando fixada por meio de fundamentação idônea e concreta, com base nos elementos probatórios contidos nos autos.
- O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.