Decisão · TJMG

TJMG 5001737-72.2025.8.13.0572

Rel. Genil Anacleto Rodrigues Filho8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA COMPROVADO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INAPLICABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - INADEQUAÇÃO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - PENA DE MULTA - MANUTENÇÃO - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO NECESSÁRIO. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento quando ele ocorreu de modo pessoal e não foi utilizado isoladamente para ensejar o decreto condenatório. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa para subtrair o bem. O furto não envolve nenhuma ação direcionada à vítima, quem na maioria das vezes nem percebe a ação do agente. O fato de o agente ter empurrado a vítima e a jogado ao solo constitui inegável violência à pessoa, suficiente para caracterizar o tipo de roubo. Não se aplica o benefício do arrependimento posterior na hipótese em que houve violência contra a pessoa. A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada apenas quando há um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social. Segundo precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, autorizando a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. Não há que se falar em isenção da pena de multa, vez que se trata de consequência lógica da condenação, estando expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal. Os honorários do Defensor Dativo devem ser fixados em consonância com a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, em observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.
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