TJMG 0002245-75.2023.8.13.0313
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - SÚMULA Nº 28 DO TJMG - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - REDUÇÃO PENAS-BASES - NECESSIDADE - TENTATIVA - QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO) -MANUTENÇÃO.
- Não há falar em violação à Súmula Vinculante nº 11 e ao art. 474, §3ª, do CPP, se o uso das algemas se encontra devidamente justificado nos autos.
- Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
- Tendo o Conselho de Sentença reconhecido a prática do delito conexo de roubo majorado, amparado em elementos probatórios contidos nos autos, a manutenção de tal condenação é medida de rigor.
- Não havendo nos autos vertentes de prova que indicam que o acusado agiu impelido por motivo de relevante valor moral e sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, não há falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 121, §1º, do CP.
- Não sendo a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença manifestamente improcedente, não há que se falar em decote.
- Estabelecidas as penas-bases pelo d. Juiz primevo em patamares exacerbados, devem estes serem reduzidos pelo Tribunal "ad quem", em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
- O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto próximo da consumação o crime for praticado, deve ser mantida a fração redutora de 1/3 (um terço).