Decisão · TJMG

TJMG 0612523-22.2019.8.13.0024

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-01-28
TRIBUTÁRIO
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS (2) - DELITOS (2X) DE ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA - "PRELIMINAR" - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DAS FILMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA - DILIGÊNCIA IMPOSSÍVEL DE SE CONCRETIZAR - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO PESSOAL EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS APTAS À CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES CONSUMADA - SUBTRAÇÃO, MEDIANTE VIOLÊNCIA, DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA - AUTORIA DUPLA DEMONSTRADA E EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CONCERTO DE VONTADES - INVIABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ATUAÇÃO CRUCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. 1- Se se mostravam indisponíveis as filmagens capturadas pelo sistema de segurança, existente nas proximidades dos fatos, que teriam retratado o automóvel utilizado na prática criminosa, não se há falar, claro, em cerceamento de defesa pela não disponibilização das mesmas às partes. 2- Havendo outras provas aptas à condenação além do "reconhecimento" pessoal realizado, impossível a absolvição dos apelantes por eventual desrespeito à regra do art. 226 do Código de Processo Penal. 3- Comprovada a subtração, mediante grave ameaça, de bens de valor pertencentes às vítimas, impossível se mostra a desclassificação dos crimes de roubo para aquele de receptação. 4- Demonstrados a autoria delitiva dupla e o concerto de vontades entre os apelantes para a prática criminosa, incabível o afastamento da majorante constante do art. 157, §2º, II, do Código Penal. 5- Uma vez que o conjunto probatório produzido demonstrara que a atuação do apelante nos fatos fora crucial para a concretização do delito,não se há falar em participação de menor importância. 6- Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica do apelante, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo.
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