TJMG 0008662-69.2024.8.13.0261
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS - ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - CRIME DE LESÃO CORPORAL - INDÍCIOS DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA PARA O PLEITO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - POSSIBILIDADE.
- Evidenciado pelo contexto probatório dos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, notadamente pelas declarações da vítima e testemunhas, deve o acusado ser condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal.
- As declarações da vítima, quando coerentes e harmônicas com as demais provas dos autos, notadamente de testemunhas, assumem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da presença de testemunhas.
- Verificando que as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para corroborar os fatos narrados na denúncia, no que toca ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), deve a dúvida acerca da autoria delitiva ser dirimida em favor do acusado, diante da presunção da não culpabilidade prevista no art. 5º, LVII, da Constituição da República, sendo, nesse caso, necessária a absolvição, conforme art. 386, V, do CPP, em observância ao princípio "in dubio pro reo".
- O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP - desfavoráveis e a exasperação da reprimenda pelo reconhecimento de agravante deve, a princípio, observar o quanto de 1/6 (um sexto), respectivamente, da sanção mínima cominada por lei e da basilar estabelecida, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar suficientemente a sua escolha.
V.v. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmouentendimento no sentido de que na fixação da pena-base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.