Decisão · TJMG

TJMG 0006827-85.2019.8.13.0240

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
PROCESSUAL
7EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - CRIME DE ROUBO MAJORADO - MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - DECOTE - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há falar em nulidade quando comprovado nos autos que o réu foi pessoalmente intimado para a audiência e deixou de comparecer injustificadamente, estando assistido por defesa técnica durante todo o ato processual. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime, pelas palavras firmes e coerentes das vítimas e dos policiais, corroboradas pelos demais elementos probatórios que dão conta do liame subjetivo entre os agentes, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. O delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção à época dos fatos ou, ainda, do animus o agente em corromper o adolescente. Demonstrado que os réus agiram de forma conjunta para a prática do crime, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas. Havendo nos autos elementos que comprovam a efetiva utilização de arma de fogo pelo agente na subtração patrimonial, deve ser mantida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Não podem ser utilizados para agravar a pena-base a título de maus antecedentes inquéritos policiais e ações penais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ. A redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da presença de atenuantes é vedada pela Súmula 231 do STJ, cuja aplicação preserva o princípio da legalidade e os limites legais da pena. Com a redução das reprimendas impostas, cabível a fixação do regimeinicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da Execução.
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