Decisão · TJMG

TJMG 5008021-72.2024.8.13.0074

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-15
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PRELIMINARES: NULIDADE DA R. SENTENÇA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INCERTEZA SOBRE A IDONEIDADE DA PROVA - INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TEMA REPETITIVO 1258 DO STJ - DISTINÇÃO RELEVANTE - CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS FIRMES E COESOS - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE - INVIABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Ilicitude das Provas, em razão da Quebra da Cadeira de Custódia, exige a verificação, através da análise do conjunto probatório, de indícios que corroborem um juízo de incerteza sobre a idoneidade do elemento de prova, o que não foi demonstrado no presente caso. 2. A análise do reconhecimento pessoal feito pela Testemunha e eventual violação ao disposto no art. 226 do CPP, por implicar a valoração de provas, confunde-se com o mérito e não pode ser acolhida como matéria preliminar. 3. A condenação dos Apelantes pelo Delito de Roubo Majorado deve ser mantida, porquanto comprovadas a autoria e a materialidade do Delito, através das provas documentais e dos depoimentos judiciais das Testemunhas e das declarações da Vítima. 4. Consoante teses firmadas pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.953.602/SP (Tema Repetitivo 1258), ainda que o reconhecimento não tenha observado rigorosamente as formalidades previstas no art. 226, do CPP, a autoria delitiva pode ser demonstrada pelas provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5. A Majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, deve ser mantida quando comprovado pela prova oral o emprego de arma de fogo durante a prática delitiva. 6. Comprovado que ambos os Agentes contribuíram de forma efetiva para o êxito do injusto, inviável o reconhecimento da Participação de Menor Importância.
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