TJMG 2428309-32.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NA OITIVA DO AGENTE EM SEDE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO NECESSÁRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DETRAÇÃO. DIFERIMENTO À FASE EXECUTÓRIA. 1. De acordo com a técnica e regramento das nulidades, a ocorrência de defeito processual deve ser apontada pela defesa no primeiro momento que tiver oportunidade de fazê-lo, não podendo agitá-la apenas em instante do procedimento que se revele mais conveniente a seu interesse, sob pena de desatendimento à boa-fé processual, a caracterizar a inacolhível nulidade "guardada". 2. Demonstrado que o acusado, em unidade de desígnios com outro agente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bem pertencente à vítima, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo crime de roubo majorado, não havendo, por outro lado, que se falar em desclassificação criminal benéfica. 3. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, inviável a redução da pena-base. 4. Tendo sido evidenciado que o autor contava com menos de vinte e um anos ao tempo dos fatos, necessária a aplicação da atenuante da menoridade relativa em seu favor. 5. Estabelecida sanção corporal superior a cinco anos e, ainda, tratando-se de agente portador de maus antecedentes, deve ser mantido o regime prisional semiaberto para início do desconto da pena privativa de liberdade, revelando-se, ainda, descabida a substituição desta por restritivas de direitos. 6. A análise de eventual detração sobre a pena final do tempo em que o agente permaneceu encarcerado, em regra, deve ser incumbida ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei das Execuções Penais.