Decisão · TJMG

TJMG 5071394-38.2021.8.13.0024

Rel. Leonardo De Faria Beraldo9ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-23publicado em 2024-07-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - APLICATIVO DE CORRIDAS - ROUBO PRATICADO PELO MOTORISTA - VEÍCULO LOCADO POR PESSOA NATURAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO - PARTE ALHEIA À CADEIA DE FORNECIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIO BIFÁSICO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO. 1. No caso em que o motorista de aplicativo, valendo-se de veículo locado, pratica roubo contra a passageira, não se verifica a responsabilidade solidária da locadora pessoa física pelos danos discutidos, vez que a parte não se enquadra no conceito legal de fornecedor (art. 3º do CDC), deixando de integrar a cadeia de fornecimento. 2. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, conforme art. 405 do CC.
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