Decisão · TJMG

TJMG 2613961-93.2012.8.13.0024

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2015-04-08publicado em 2015-04-17
CIVIL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS- GOLPE CONHECIDO COMO "SAIDINHA DE BANCO"- ROUBO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- INEXISTÊNCIA- AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO DA RÉ- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A instituição financeira não tem responsabilidade civil de indenizar o cliente pelos danos morais e materiais decorrentes do roubo de numerário fora de sua agência, sob alegação do golpe conhecido como 'saidinha de banco', sequer provado, ocorrido na via pública, ainda que imediatamente após o saque, seno caso não há prova do nexo do alegado furto/roubo com o serviço prestado pelo banco. -Recurso conhecido e não provido.
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