TJMG 5010749-21.2019.8.13.0702
CIVILAÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE CLIENTE NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVER DO FORNECEDOR DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS BENS E PESSOAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE INDENIZAR. Não há que se falar em sentença ultra petita se o magistrado se ateve aos pedidos formulados na inicial pela parte autora. O estabelecimento comercial, que oferece estacionamento, responsabiliza-se por eventual furto/roubo em seu interior, vez que possui a obrigação de garantir a segurança dos seus clientes dentro de suas dependências (inteligência da Súmula 130, do STJ). Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. A ocorrência de assaltos deve ser considerada fortuito interno àquele que oferece serviço de estacionamento, uma vez que o risco de roubos é inerente à atividade da guarda de veículos. Comprovada a ocorrência e extensão dos danos materiais, esses devem ser ressarcidos à vítima. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de insegurança e violação da integridade física e patrimonial do consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade.