Decisão · TJMG

TJMG 0628158-04.2023.8.13.0024

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-11-28
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO POR DUAS VEZES EM CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - DECOTE - RESTRIÇÃO QUE NÃO PERDUROU POR TEMPO CONSIDERÁVEL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA - VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - DECOTE NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA ACUSAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - PRECEDENTES DO STJ. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu praticou os crimes de roubo nos termos narrados na denúncia impõe a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Evidenciado que a restrição da liberdade das vítimas não perdurou por período de tempo juridicamente relevante, entendido como superior ao minimamente necessário para a garantia da subtração, cabível o decote da majorante do artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal. - A análise equivocada de circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação por esta instância revisora, com o consequente redimensionamento da reprimenda. - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de indenização mínima nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP é imprescindível, além de pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, o que não se observou no presente caso.
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