Decisão · TJMG

TJMG 0081169-61.2015.8.13.0352

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-26publicado em 2025-11-26
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA - INEXISTÊNCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS - MÉRITO - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão aos recorrentes do direito de apelarem em liberdade. - Não há nulidade, se apesar de a prova ser emprestada de outro processo, as partes puderam exercer o direito à ampla defesa e contraditório, observado o devido processo legal. - Demonstradas a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição do apelante. - O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. - A palavra das vítimas nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. - O parâmetro de 1/8 (um oitavo) utilizado pela jurisprudência para cada circunstância judicial negativa deve ser calculado sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas no tipo penal.
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