TJMG 0081169-61.2015.8.13.0352
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA - INEXISTÊNCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS - MÉRITO - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão aos recorrentes do direito de apelarem em liberdade.
- Não há nulidade, se apesar de a prova ser emprestada de outro processo, as partes puderam exercer o direito à ampla defesa e contraditório, observado o devido processo legal.
- Demonstradas a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição do apelante.
- O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia.
- A palavra das vítimas nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos.
- O parâmetro de 1/8 (um oitavo) utilizado pela jurisprudência para cada circunstância judicial negativa deve ser calculado sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas no tipo penal.