Decisão · TJMG

TJMG 5004544-53.2022.8.13.0707

Rel. Marcos Lincoln Dos Santos11ª Câmara Cíveljulgado em 2023-05-25publicado em 2023-05-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR. ACESSO À CONTA BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DA COMUNICAÇÃO AO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Constatando-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar violação ao princípio da dialeticidade. 2) Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor. 3) Contudo, o fornecedor não será responsabilizado quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. 4) Tendo em vista que as transferência foram realizadas antes de o consumidor comunicar o banco acerca do roubo, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira.
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