TJMG 5017344-97.2023.8.13.0701
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DOS RELATOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - AFASTADA A CULPABILIDADE COMO VETOR DESFAVORÁVEL AO AGENTE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - REJEIÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do art. 157 do Código Penal, a subtração de coisa alheia para si ou para outrem com emprego de violência ou grave ameaça configura o crime de roubo.
- O concurso de pessoas na prática delitiva enseja a qualificação do ato e o aumento da pena base de 1/3 (um terço) até a metade (§ 2º, inc. II, art. 157, CP).
- Comprovada a materialidade e autoria da subtração do veículo da vítima, com o emprego de grave ameaça e em concurso de pessoas, impõe-se a manutenção do édito condenatório do agente pelo crime de roubo qualificado, sendo incabível a desclassificação da conduta para o crime de furto, que exige que o ato delitivo seja praticado sem o emprego de força, violência ou grave ameaça.
- A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade pela prática de novo crime durante o cumprimento da pena por delito anterior não se revela possível quando o agente sequer restou condenado, com trânsito em julgado, pela conduta delitiva primeva.
- Nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ao sentenciado pela prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar.
- Em atenção as disposições contidas no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se recomenda a fixação de regime inicial de pena mais brando (aberto ou semiaberto) quando imposta pena superior a 04 (quatro) anos e detectada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente.
De acordo com o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o pedido de isenção de custas e/ou concessão de gratuidade judiciária deve ser analisado no âmbito da execução penal, momento adequado para verificação da capacidade econômica do sentenciado.