Decisão · TJMG

TJMG 4192618-56.2026.8.13.0000

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE PRESA NA POSSE DA RES FURTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÃO DE MULHER TRANS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, insuficiência de indícios de necessidade da custódia cautelar, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão e especial situação de vulnerabilidade da paciente por se tratar de mulher trans. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada; (2) aferir a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (3) analisar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias do caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando à invocação genérica da garantia da ordem pública. Os indícios de autoria revelam-se suficientes, notadamente porque a paciente foi presa em flagrante na posse do aparelho celular subtraído, além de haver elementos informativos indicando sua atuação conjunta com o corréu durante a execução do roubo. A gravidade concreta da empreitada criminosa, caracterizada pelo concurso de agentes, atuação coordenada, grave ameaça mediante simulação de arma de fogo e abordagem de vítimas em via pública no período noturno, evidencia maior periculosidade da conduta e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. O encerramento da instrução criminal e o regular andamento da ação penal afastam a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. A condição de mulher trans impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento digno e proteção à integridade física da paciente durante a custódia, mas, por si só, não afasta a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva regularmente decretada. IV - DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Teses de julgamento: A gravidade concreta do roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça com simulação de arma de fogo e atuação coordenada dos envolvidos, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. A condição de especial vulnerabilidade da pessoa custodiada, inclusive quando se tratar de mulher trans, não afasta, por si só, a prisão preventiva regularmente fundamentada, devendo ser observada pela Administração Penitenciária quanto às condições de custódia e à proteção de seus direitos fundamentais
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