Decisão · TJMG

TJMG 0006139-19.2020.8.13.0231

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-19
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE QUANTO AO EFETIVO LIAME SUBJETIVO E À CONSCIENTE ADESÃO AO PROJETO CRIMINOSO - MERA PRESENÇA NAS IMEDIAÇÕES DO FATO QUE NÃO BASTA À CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - MANTIDA A ABSOLVIÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU CONDENADO - RECONHECIMENTO PESSOAL - EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO EXISTENTE LASTRO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE - TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO FRUSTRADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE - REGIME INICIAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - CUSTAS PROCESSUAIS - CONSEQUÊNCIA LEGAL DA CONDENAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Recurso ministerial: - A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da atuação dolosa do agente, não sendo suficiente, para caracterizar o concurso de pessoas, a mera presença física nas proximidades do fato ou o simples deslocamento em companhia do executor material. - Inexistindo demonstração segura de que o corréu absolvido aderiu conscientemente ao plano criminoso ou prestou efetiva cobertura à ação delitiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. - Recurso não provido. Recurso defensivo: - Em relação ao corréu condenado, a materialidade delitiva e a autoria restam suficientemente comprovadas pelo APFD, boletim de ocorrência e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, revelando que ingressou no estabelecimento comercial, simulou portar arma e exigiu da vítima a entrega do aparelho celular. - A eventual inobservância das formalidades do art. 226, do Códigode Processo Penal não conduz, por si só, à absolvição, quando o reconhecimento pessoal encontra amparo em outros elementos probatórios autônomos, idôneos e judicializados. - Não há falar em desistência voluntária quando o crime não se consuma em razão da reação da vítima e da intervenção de terceiros, circunstâncias alheias à vontade do agente, subsistindo, na hipótese, a figura da tentativa. - A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena corporal seja inferior a 4 (quatro) anos. - A condenação em custas constitui consequência legal da sucumbência penal, relegando-se ao momento oportuno eventual análise acerca de sua exigibilidade concreta. - Recurso não provido. V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - CONDENAÇÃO DO CORRÉU - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA ROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - VIABILIDADE - LIAME SUBJETIVO - ACORDO DE VONTADES - EVIDENCIADO. 1. É de rigor a condenação quando, tratando-se de crime de roubo, a palavra da vítima é firme e coerente, sendo amparada em outras provas. 2. A prova oral colhida nos autos revela que, de fato, o delito foi praticado pelos réus, com repartição de tarefas, devendo ser reconhecida a majorante do concurso de pessoas.3. Recurso Ministerial provido.
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