TJMG 0022457-62.2024.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) - GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE - SÚMULA 582 DO STJ - TENTATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - ART. 66 DO CP - INAPLICABILIDADE - AUMENTO DA PENA PELA MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - FRAÇÃO ADEQUADA - TERCEIRA FASE - SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO EM 1/3 - ADEQUAÇÃO AO GRAU DE COMPROMETIMENTO - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO - ART. 33, §3º, DO CP - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se quedou evidenciado pelo conjunto probatório o emprego de grave ameaça para a subtração da res furtiva. 2. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a ameaça ou a violência, o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breve lapso de tempo. 3. Inaplicável a desistência voluntária quando o abandono da res decorre de circunstâncias externas, quando já consumado o delito. 4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração negativa da conduta social quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. 5. As consequências do delito, por sua vez, podem ser negativamente sopesadas quando demonstrado abalo psicológico da vítima que extrapola aquele ordinariamente inerente ao tipo penal. 6. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega a prática delitiva. 7. Incabível a incidência da atenuante genérica do art. 66 do CP quando os mesmos fundamentos trazidos pela defesa já foram considerados para o reconhecimento da semi-imputabilidade. 8. A fração de aumento pela reincidência pode superar 1/6 quando devidamente fundamentada na multirreincidência, sobretudo quando específica. 9. A redução pela semi-imputabilidade deve observar o grau de comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente, sendo adequada a fração de 1/3 quando não evidenciado prejuízo acentuado dessas faculdades. 10. Mantém-se o regime inicial fechado quando as circunstâncias judiciais e a multirreincidência evidenciam ser o único suficiente à prevenção e reprovação do crime, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança exige demonstração concreta da necessidade de tratamento curativo especial, não se revelando recomendável quando as circunstâncias do caso evidenciam sua inadequação, notadamente diante da reiteração delitiva e da baixa adesão do agente a acompanhamentos terapêuticos anteriormente disponibilizados. 12. Indevido o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade quando a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos, como a multirreincidência do réu e a necessidade de preservação da ordem pública, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação.
V.V. - O cometimento de crime durante a execução da pena configura falta grave nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, ensejando regressão de regime e outras consequências no âmbito da execução, não servindo para valorar negativamente a vetorial da conduta social. -As consequências do crime somente autorizam exasperação da pena-base quando extrapolarem aquelas inerentes ao tipo penal.