Decisão · TJMG

TJMG 0005472-63.2020.8.13.0512

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO ULTRAPASSADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES, DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO. REESTRUTURAÇÃO E REDUÇÃO DAS PENAS - INVIABILIDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO - INOPORTUNIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A denúncia que contém a exposição do fato criminoso em toda a sua essência e circunstâncias, possibilitando, aos acusados, a ampla defesa, não é inepta. Ademais, com a prolação da sentença, superam-se os questionamentos de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, pois o alvo passa a ser os fundamentos da condenação. II - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo triplamente majorado narrado na denúncia, não há que se falar em absolvição. III - O crime de corrupção de menores é formal e consuma-se com a prática da infração em companhia de adolescente, sendo prescindível a prova de efetiva corrupção ou prévia inocência do menor. IV - Não há que se falar em participação de menor importância quando resta demonstrado que o agente contribuiu para a realização do crime, em unidade de desígnios, sendo a sua participação relevante para a empreitada criminosa. V - Imperativo o reconhecimento da majorante prevista no inc. II do §2º do art. 157 do CP quando as provas constantes dos autos indicam, a extreme de dúvidas, que o roubo foi praticado em comunhão de esforços e unidade de desígnios por ao menos quatro pessoas. VI - A incidência da majorante da restrição da liberdade das vítimas prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP é cabível quando a limitação à liberdade excede o necessário para a consumação do delito. VII - A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na subtração é despicienda se demonstrado o efetivo emprego do armamento por outros meios. VIII - Tendo a dosimetria penal sido realizada com estrita observância aos ditames legais, de forma proporcional e razoável, necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime praticado, inviável proceder a qualquer redução. IX - A fixação de reprimenda superior a oito anos de reclusão justifica a imposição do regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", CP). X - A detração deve ser realizada apenas quando importar na alteração do regime prisional, sendo certo que, em caso contrário, trata-se de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP. XI - A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado. XII - Apesar de a privação de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ser considerada uma exceção, ela se justifica em situações excepcionais, como o caso dos autos, mormente diante da fundamentação idônea apresentada pela sentença que negou aos réus o direito de recorrer em liberdade.
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