Decisão · TJMG

TJMG 0016046-57.2020.8.13.0024

Rel. Nelson Missias De Morais2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-12publicado em 2026-03-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CONSUMADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). MATÉRIA ADUZIDA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO PARA APRECIAÇÃO OPORTUNA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. JUÍZO CONDENATÓRIO LASTREADO EM ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO DIVERSOS DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE DE INQUÉRITO. OBJETOS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM PODER DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MENOR FRAÇÃO, NA TERCEIRA FASE, PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) EM OBEDIÊNCIA AO COMANDO LEGAL CONTIDO NO §2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PERPETRADOS NA MESMA CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR E COM MODO DE EXECUÇÃO SEMELHANTES. FRAÇÃO ELEITA CONFORME A QUANTIDADE DE DELITOS PRATICADOS. SÚMULA 659 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO QUINQUENAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - A matéria trazida em sede preliminar consistente na violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) por irregularidade no reconhecimento, por demandar apreciação meritória, deve ser rejeitada para melhor análise no mérito. - Embora o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC nº 598.886/SC seja no sentido de que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, havendo outras provas em relação aos agentes, colhidas em sede judicial, dando-os como autores certos dos crimes de roubo, a condenação é válida e deve ser mantida. - No crime de roubo as declarações das vítimas têm especialrelevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, o que pode conduzir a seu reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que contribuam para a identificação dos algozes. - O comando contido no §2º do art. 157 do Código Penal estabelece frações mínimas e máximas para o aumento da pena, devendo o julgador se balizar por elas para a exasperação da reprimenda. - A Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Desse modo, a prática de 3 (três) delitos em continuidade delitiva demanda a elevação da pena à fração de 1/5 (um quinto). - O assistido pela Defensoria Pública é presumidamente hipossuficiente e, embora faça jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, não lhe é cabível a isenção de tal pagamento, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002. - Recursos providos em parte.
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