TJMG 5000903-70.2025.8.13.0604
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. CHAVE NA IGNIÇÃO. ROUBO MEDIANTE ABORDAGEM DIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança securitária, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data do sinistro, acrescida de correção monetária e juros de mora, condicionada à transferência do bem à seguradora livre de ônus. A seguradora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de prova oral e, no mérito, alega agravamento intencional do risco em razão de o veículo estar com a chave na ignição no momento da subtração.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral;
(ii) saber se a subtração do veículo com a chave na ignição caracteriza agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a própria seguradora, intimada para especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas, incidindo a vedação ao comportamento processual contraditório.
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão.
5. A prova dos autos evidencia que o veículo foi subtraído mediante abordagem direta do condutor por agente criminoso, caracterizando hipótese de roubo, circunstância que suprime a liberdade de reação da vítima.
6. A mera circunstância de o veículo estar com a chave na ignição não caracteriza, por si só, agravamento intencional do risco, pois o art. 768 do Código Civil exige demonstração de conduta dolosa do segurado destinada a ampliar o risco do contrato.
7. Ausente prova de intenção do segurado de agravar o risco ou de nexo causal entre eventual descuido e o sinistro, não se justifica a negativa de cobertura securitária, sendo devida a indenização contratada.
IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta desinteresse na produção de prova e requer o julgamento antecipado da lide. 2. A presença da chave na ignição do veículo, desacompanhada de prova de conduta dolosa do segurado, não caracteriza agravamento intencional do risco capaz de afastar a cobertura securitária quando a subtração ocorre mediante roubo."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.122797-0/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 05/10/2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.469336-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 15/09/2020.