TJMG 1885777-56.2021.8.13.0024
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE CRIMES NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR CRIME ÚNICO DE ROUBO - NECESSIDADE - DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO NO CONTEXTO DE CRIME PATRIMONIAL - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - CONSUNÇÃO MANTIDA - EXTORSÃO QUALIFICADA QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS - AGENTE QUE DETÉM O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - CONDENAÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMPENSAM PORQUE IGUALMENTE PREPONDERANTES - ROUBO E EXTORSÃO - CONSUNÇÃO - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - PLURALIDADE DE RESULTADOS PRODUZIDOS MEDIANTE ÚNICA AÇÃO E DESÍNGIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. 01. Não comprovado que os agentes, violaram, voluntariamente, mais de um bem juridicamente tutelados pela norma penal, não há falar-se na incidência do concurso de crimes, devendo responder por crime único de roubo. 02. O disparo de arma de fogo propelido em meio à luta corporal havida entre agente e vítima durante um assalto à mão armada deve ser resolvido com o emprego do instituto da consunção, posto que o crime de roubo circunstanciado deve absorver a imputação de disparo de arma de fogo em local habitado (major absorbet minorem). 03. Na teoria do domínio funcional do fato são coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária no cometimento da infração e tenham o domínio sobre o resultado. 04. Havendo o acusado aderido à conduta do comparsa em constranger os ofendidos com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, no que resultou lesão corporal grave em uma das vítimas, se torna coautor no crime de extorsão qualificada, não podendo sua conduta ser tida como periférica. 05. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem se compensar, pois são circunstâncias preponderantes, ambas de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração quando da fixação das penas. 06. Comprovado que os agentes, em um único contexto, masmovidos por desígnios autônomos, mediante violência e grave ameaça, subtraíram coisas alheias móveis, bem ainda constrangeram os ofendidos a declarar senhas bancárias, no intuito de obterem indevida vantagem econômica, é de se reconhecer o concurso formal impróprio de delitos. 07. Não constituindo o crime de extorsão meio de passagem para o de roubo, impõe-se negar o reconhecimento da consunção entre ambos.