Decisão · TJMG

TJMG 0010952-82.2024.8.13.0188

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-01publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: <APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO (ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPRATICABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Inviável a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto se, pelo cotejo analítico das provas amealhadas aos autos, vislumbra-se configurado o emprego de grave ameaça à pessoa. -Não deve ser reconhecida a atenuante descrita no art.65, III, "d", do Código Penal, se houve a chamada confissão qualificada, verdadeira estratégia defensiva que não se confunde com a confissão plena, cabal, idônea, como deve ser aquela atenuante. -O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. V.V. PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - NECESSIDADE. - A pena de multa, tal como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, devendo o julgador sentenciante, ao fixá-la, se atentar para as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do CP, bem como ao disposto no art. 68, do mesmo Codex. (DES. JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS - VOGAL VENCIDO EM PARTE)
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