Decisão · TJMG

TJMG 0079574-77.2016.8.13.0324

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-07publicado em 2025-10-08
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RÉU - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - ADEQUAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO DEVIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME - INCABÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO DEFERIDO NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria do recorrente no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sobretudo pelo consistente arcabouço de provas, sendo de rigor a manutenção da condenação. - No crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores. - Tendo o juízo considerado desfavoravelmente a culpabilidade e os maus antecedentes dos réus, de forma adequada, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal. - O pedido de abrandamento do regime inicial não merece prosperar, visto o quantum da pena aplicada e os maus antecedentes que pesam em desfavor dos réus, nos moldes do art. 33, §3º, do Código Penal. - Tendo o juízo a quo concedido a isenção das custas processuais em sede de sentença, obviamente torna-se prejudicado o pedido formulado no recurso de apelação.
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