TJMG 0139883-47.2023.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, II, DO CP - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL IRRITUAL - PROVA TESTEMUNHAL DE AVALIAÇÃO SUBJETIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE.01. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório atestar, com toda a certeza, que o acusado foi o autor do delito em questão, em especial quando a palavra da vítima e dos policiais que realizaram a prisão forem uníssonas aos descreverem os fatos. 02. A identificação do autor do crime informado pela vítima quando do momento da prisão em flagrante não constitui reconhecimento pessoal, quando inobservado o procedimento do art. 226 do CPP. Todavia, tal ato serve como elemento de valor probatório inferior, de natureza testemunhal e avaliação subjetiva, apto a influenciar no convencimento do magistrado, sobretudo quando apoiado por outras circunstâncias do caso concreto.03. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se quedou evidenciado pelo conjunto probatório o emprego de grave ameaça para a subtração da res furtiva. 04. Restando devidamente comprovado que o crime foi praticado em concurso de agentes, deve ser mantida a majorante (art. 157, §2º, II do CP).