TJMG 0002906-89.2023.8.13.0172
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFRONTA AO ARTIGO 226, DO CPP - NÃO CONSTATADA - PROVAS JUDICIALIZADAS ROBORAM A AUTORIA - RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DE UM DOS RÉUS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência probatória quando comprovadas a materialidade e autoria pelas declarações da vítima e dos policiais militares e ainda pelo fato de, um dos réus, ter sido abordado na posse da res furtiva e do simulacro de arma de fogo. 2. O reconhecimento realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não invalida a prova produzida, principalmente quando o ato foi confirmado em juízo e ratificado por outros elementos de prova. 3. Tendo sido comprovadas as elementares do crime de Roubo na conduta do réu, afasta-se o pleito de desclassificação para o crime de receptação. 4. Uma vez que as penas foram aplicadas aos réus em respeito aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, devem ser mantidas. 5. Aplicada pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 anos, com circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime inicial fechado, com base no artigo 33, § 2º, "b" c/c 3º, do CP. 6. Recursos improvidos.