Decisão · TJMG

TJMG 0009676-39.2024.8.13.0342

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-23publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE DANO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. DANOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não se anula a sentença se o inconformismo da parte se refere ao mérito propriamente dito. 2. Se para a subtração patrimonial foi utilizada de grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo, inclusive com disparo, não há que se falar em desclassificação para furto. 3. Impõe-se a absolvição do crime de dano, se a conduta de disparar contra o veículo foi uma forma de intimidação para a consumação do crime de roubo, aplicando-se o princípio da consunção. 4. Nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, mesmo sendo ela parcial, reduzindo-se, contudo, a pena de forma proporcional. 5. A reparação por danos decorrente da prática delitiva deve ser fixada levando-se em conta a extensão do dano causado e suas consequências no caso concreto. V.V. Em conformidade com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, sendo ainda cabível a compensação com a agravante da reincidência.
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