Decisão · TJMG

TJMG 0048321-50.2021.8.13.0145

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - EXTORSÃO QUALIFICADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - COAUTORIA DEMONSTRADA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA REPRIMENDA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - CONSEQUÊNCIA JURÍDICA AUTOMÁTICA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - IMPEDIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição dos crimes dos arts. 157, § 2°, II e 158, § 1°, ambos do Código Penal, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do réu pelos delitos imputados a ele. - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente. - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Comprovado nos autos que o réu, em comunhão de vontades com o menor infrator, participou ativamente da empreitada criminosa, impõe-se o reconhecimento do concurso de agentes - Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao delito de corrupção de menores, resta prejudicado o pedido de decote da respectiva pena. - Demonstrado nos autos que a subtração do bem ocorreu mediante violência e grave ameaça à pessoa, resta inviável a desclassificação da conduta para o delito de furto, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal. - Inexistindo unidade de desígnioe revelando os delitos autonomia do dolo em cada conduta, descabe o reconhecimento do concurso formal, impondo-se a aplicação do concurso material. - Não há que se falar novamente em concessão do pedido de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que tal benefício já foi concedido em sentença.
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