Decisão · TJMG

TJMG 0441972-09.2019.8.13.0024

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E SEGURAS DE AUTORIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - NÃO CABIMENTO - EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO APTO A CARACTERIZAR A GRAVE AMEAÇA - TEMA 1171 DO STJ - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - MANUTENÇÃO - DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADA - REINCIDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - TEMA 1194 DO STJ - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO. - Mantém-se a absolvição do corréu quando inexistem elementos probatórios autônomos e seguros aptos a confirmar sua participação no delito. - A confissão extrajudicial ratificada em Juízo, aliada à apreensão dos bens subtraídos, do simulacro de arma de fogo e das vestes utilizadas na ação criminosa na residência do acusado, bem como aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares e da vítima, constituem acervo probatório suficiente para sustentar a condenação pelo delito de roubo majorado. - O emprego de simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo artigo 157, do Código Penal. - Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando demonstrado que o acusado exerceu papel essencial para a prática delitiva, conduzindo o executor ao local dos fatos, assegurando a fuga e guardando os objetos relacionados ao crime. - Comprovada a atuação conjunta dos agentes, mediante divisão funcional de tarefas, impõe-se a manutenção da majorante prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o acusado admite sua participação nos fatos perante a autoridade policial e ratifica suas declarações em Juízo, ainda que parcialmente, nos termos do Tema Repetitivo nº 1194 do STJ.
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