TJMG 0003433-25.2024.8.13.0166
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - CONTEXTO DE FLAGRÂNCIA E FUNDADAS RAZÕES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - PROVAS DIGITAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO - NULIDADE INEXISTENTE - RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPLICA NULIDADE - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS COERENTES DE VÍTIMAS E POLICIAIS - IMAGENS DE SEGURANÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AGRAVANTES CORRETAMENTE APLICADAS - REGIME PRISIONAL ADEQUADO - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Tratando-se de situação de flagrância, os policiais estão autorizados a ingressar no imóvel, razão pela qual não é cabível a tese da invasão de domicílio, afastando-se a suposta ilicitude da prova coligida no processo.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração concreta de violação, adulteração ou prejuízo, não compromete a validade da prova produzida.
- A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não enseja nulidade do reconhecimento pessoal quando o ato é confirmado em juízo e encontra-se corroborado por outros elementos independentes e idôneos colhidos sob o crivo do contraditório.
- A autoria do crime de roubo majorado pode ser reconhecida a partir de um conjunto probatório robusto e harmônico, composto pelo reconhecimento pessoal em juízo, pelas imagens das câmeras de segurança e pelos depoimentos firmes e coerentes de vítimas e policiais.
- Devem ser mantidas as penas impostas aos acusados, considerando que foram aplicadas de forma proporcional.
- A apreciação da detração da reprimenda na sentença ou no acórdão somente é cabível quando ensejar a alteração do regime prisional.
- Opedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte.