TJMG 0042229-40.2013.8.13.0241
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO POR DUAS VEZES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CHAMADA DE CORRÉU - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS AGENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 01. A palavra da vítima, ainda que colhida apenas na fase extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, como a confissão de um dos réus e depoimentos de testemunhas, é válida para fundamentar o decreto condenatório pelo crime de roubo. 02. A chamada do coautor que admite sua participação na empreitada delituosa e, ao mesmo tempo, aponta a participação do comparsa, constitui valioso meio de prova, notadamente quando tal delação é corroborada pelo restante do acervo probatório. 03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 04. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando sua utilização for demonstrada por outros meios de prova idôneos, notadamente os depoimentos das vítimas e a confissão extrajudicial de um dos agentes. 05. A fixação do regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33 §§2º e 3º, do CP. 06. Não satisfeitos todos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal, notadamente diante do quantum de pena imposto e por haverem sido os crimes praticados mediante grave ameaça à pessoa, as penas restritivas de direitos não substituem a privativa de liberdade.
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