Decisão · TJMG

TJMG 0017951-33.2015.8.13.0878

Rel. Jose De Carvalho Barbosa13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - USO NÃO AUTORIZADO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FURTO OU ROUBO - CONDUTOR EMBRIAGADO - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA - INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA - CULPA CONFIGURADA - NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS - DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO COMPROVADA - VALOR DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA - INCIDÊNCIA NA RELAÇÃO SECURITÁRIA INTERNA - INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DA SEGURADORA. A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da inicial ou contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. O proprietário de veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro condutor, como decorrência do risco inerente à sua colocação em circulação, somente se afastando tal responsabilidade mediante prova inequívoca de furto ou roubo. Comprovado, por meio de boletim de ocorrência e prova testemunhal, que o condutor do veículo dirigia sob efeito de álcool, invadiu a faixa contrária e deu causa ao acidente, restam configurados a culpa, o nexo causal e o dever de indenizar. Demonstrado o pagamento da indenização securitária e a correta apuração do valor do prejuízo, com dedução do montante obtido com o salvado, impõe-se a manutenção do quantum fixado na sentença. Em sede de denunciação da lide, a relação a ser examinada é a securitária interna, sendo válida a cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de condução do veículo sob efeito de álcool, desde que comprovado o nexo causal. Inviável impor à seguradora denunciada responsabilidade regressiva por risco expressamente excluído da apólice, não se aplicando, no caso, a tese de ineficácia da cláusula perante terceiros.
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