Decisão · TJMG

TJMG 5002474-97.2025.8.13.0015

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - ERRO DE TIPO POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - OFENSA AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA JUDICIALIZADA SEGURA E CONVINCENTE. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos de modo clandestino, as declarações da vítima, se coerentes e coesas, ainda que prestadas somente em sede de inquérito, possuem especial valor probante. O erro de tipo exclui o dolo configurador da conduta típica, antijurídica e culpável, porquanto ausente o animus do agente em praticar a conduta prevista na norma penal incriminadora, havendo, pois, falsa representação da realidade, o que dá causa à atipicidade da conduta. A prova de que o réu agiu amparado por excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade é ônus que compete à Defesa, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Na espécie, a Defesa não se desincumbiu de seu dever, já que não colacionou prova capaz de amparar a tese de que o apelante se apossou do bem da vítima supondo-o de sua propriedade. Demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente, sendo o autor da subtração patrimonial mediante emprego de violência física, impossível acolher o pleito de absolvição por ausência de dolo. A vedação contida no artigo 155, caput, do CPP, cinge-se à fundamentação amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, limitando-se moderadamente o uso dos elementos colhidos durante o procedimento administrativo. Na espécie, os indícios levantados no inquérito, aliados às provas produzidas ao longo da instrução criminal, demonstram quantum satis a autoria criminosa, afigurando-se impossível, assim, o acolhimento da pretensão absolutória. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO OU PARA O CRIME DE LESÃO COPORAL - IMPERTINÊNCIA. Presentes as elementares do crime de roubo, impertinente o pedido desclassificatório.
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