TJMG 5001983-21.2021.8.13.0439
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECOLHIMENTO DE VEÍCULO A PÁTIO CREDENCIADO - DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INAPLICABILIDADE - VEÍCULO À DISPOSIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL E JUDICIAL POR MOTIVO DE ROUBO/FURTO - DECRETO ESTADUAL N. 47.072/2016 - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM ÔNUS PARA O ESTADO E PARA O PROPRIETÁRIO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que se discute se cabível ou não a condenação do Estado de Minas Gerais e do proprietário de veículo por despesas com remoção e estada em pátio credenciado pelo departamento de trânsito e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
2. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a restituição do veículo removido nos casos previstos no próprio CTB só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, pelo proprietário do veículo.
3. O Decreto Estadual n. 47.072/2016, que dispõe sobre o credenciamento para o exercício dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor, estabelece que, na hipótese de recolhimento do veículo por ato da autoridade policial e judicial, a liberação do veículo ocorrerá sem a atribuição de quaisquer ônus ao proprietário e ao Estado.
4. A liberação judicial, sem ônus, de veículo recolhido em pátio credenciado à disposição de autoridade policial ou judicial, por motivo de furto ou roubo, decorre da aplicação do Decreto Estadual n. 47.072/2016, sendo vedada a cobrança de qualquer valor referente à remoção e estadia do proprietário ou do Estado.
5. Verificado que o recorrente deduziu pretensão contrária ao que expressamente dispõe o Decreto Estadual n. 47.072/2016, no qual ampara o seu credenciamento, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, reduzindo-se, porém, a multa aplicada, tendo em vista o valor da causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Recurso provido em parte.