TJMG 0319230-74.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA (ART. 61, II, ALÍNEA C, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de roubo, não há como acolher o pedido de absolvição. A palavra da vítima de assalto merece crédito quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de um inocente, estando em consonância com as demais provas dos autos. Mostra-se desnecessário o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do CPP se a inobservância do procedimento não influenciou a apuração da verdade real, nem na decisão da causa. A respeito da consumação do crime de roubo, o STJ e o STF adotam a teoria da apprehensio, segundo a qual se considera consumado o crime de roubo no momento em que, após cessada a violência, o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Pena-base mantida, por se mostrar razoável. O reconhecimento de circunstância agravante não descrita na denúncia não ofende o princípio da correlação e não caracteriza cerceamento de defesa, sendo possível o seu reconhecimento de ofício pelo Juiz. Inteligência do art. 385 do CPP. A obrigação de reparar o dano é mero efeito secundário extrapenal e genérico dacondenação, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, não sendo possível, assim, excluí-la do título judicial. Recurso não provido.
V.V.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal impõe a redução da pena-base. A reiteração delitiva já implica o aumento de pena quando da valoração dos antecedentes e da reincidência, não podendo ser fundamento, também, da valoração negativa da culpabilidade, sob pena em bis in idem. A valoração negativa e das consequências do crime com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal impõe a redução da pena-base. Não configurada a dissimulação, a agravante deve ser decotada.