TJMG 0114662-60.2016.8.13.0686
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO A PARTE DOS DELITOS PARA AMBOS OS AGENTES. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE ROUBO IMPUTADO A UM DOS ACUSADOS. DESCABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIMENTO QUANTO A UM DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a pena torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição pela reprimenda fixada na sentença. 2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide isoladamente sobre cada uma das penas. 3. Sendo um dos agentes menor de vinte e um anos ao tempo de parte dos fatos, deve o prazo prescricional ser reduzido à metade. 4. Transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória, lapso temporal superior ao prazo prescricional, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a parte dos delitos imputados aos agentes. 5. Suficientemente demonstrado que os autores subtraíram bens pertencentes à vítima mediante grave ameaça, impõe-se a manutenção da pela prática do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em desclassificação criminal benéfica. 6. Em vista da declaração de prescrição de parte das condutas pelas quais um dos autores foi condenado, necessário o ajuste da fração de aumento relativa ao concurso formal próprio para os delitos remanescentes.