TJMG 5000512-68.2023.8.13.0610
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. LOCATÁRIA QUE SE RESPONSABILIZOU, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO NEGÓCIO, PELA GUARDA E PELA SEGURANÇA DO MAQUINÁRIO, INCLUSIVE SE OCORRIDOS FURTO E ROUBO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA LIMITAÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES (VALOR DESEMBOLSADO PARA A COMPRA DO MAQUINÁRIO) E LUCROS CESSANTES (ALUGUEIS QUE A LOCADORA DEIXOU DE RECEBER).
- Cuidando-se de relação contratual, a responsabilidade civil se origina do inadimplemento das obrigações, através de violações negativas (inadimplemento parcial ou mora e inadimplemento total ou absoluto, quando o objeto contratual não mais pode ser cumprido, tornando-se inútil ao credor) e positivas (cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da obrigação e inobservância dos deveres anexos da boa-fé objetiva).
- A responsabilidade civil contratual se aproxima da teoria objetiva, uma vez que, descumprida a obrigação, a culpa é presumida e, por isso, para que o dever indenizatório se caracterize em sua integralidade, hão de ser demonstrados (i) o ato ilícito; (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade.
- Nos termos do art. 393 do Código Civil, "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
- Em virtude das alterações implementadas pela Lei nº 13.874/19 nos artigos do Código Civil que disciplinam as disposições gerais do contrato, foram adotados, pelo ordenamento jurídico pátrio, os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade e da limitação da revisão contratual, presumindo-se os instrumentos paritários e simétricos, até que se evidencie a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento de tais vetores axiológicos.
- Direcionada à locatária, contratualmente, a obrigação de guarda e proteção da máquina locada, responsabilizando-se, inclusive, pelos prejuízos decorrentes de furto e roubo, deverá reparar a locadora, caso ocorrido o sinistro, pelos danos materiais emergentes, referentes ao valor do bem e pelos lucros cessantes, correspondentes aos valores dos alugueis que deixou de perceber pela perda do maquinário.
- Os danos emergentes corresponderão ao valor desembolsado pela locadora para a compra do maquinário, por ter sido este o prejuízo decorrente do roubo noticiado nos autos. Incidência do disposto no art. 944 do Código Civil.