TJMG 5003975-26.2024.8.13.0693
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO - DIVERGÊNCIA QUANTO À ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal quando do reconhecimento realizado pela vítima não é motivo suficiente para tornar ilícita a prova assim obtida (precedentes), sobretudo diante da confirmação do reconhecimento em Juízo e da prova testemunhal produzida. 2. Comprovado pela firme palavra da vítima e pela farta prova testemunhal, que o embargante, agindo com efetiva violência, subtraiu coisa alheia móvel, correta está sua condenação pela prática do crime de roubo simples. 3. Embargos não acolhidos.
V.V. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito (vide habeas corpus n. 652.284/SC e n.º 598.886/SC). Em idêntico sentido, já decidiu o STF (RHC 176025, DJE 03/8/2021). Uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas. Se o reconhecimento é inválido, porque realizado em inobservância à lei, e, não havendo outras provas bastantes à comprovação da prática de crime pelos acusados, imperativa a manutenção da absolvição.