TJMG 0015497-60.2014.8.13.0702
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO - NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - COESÃO E HARMONIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - AFASTAMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU - RECURSO DESPROVIDO. Impossível se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, quando ele foi corroborado por outras provas coligidas aos autos, as quais serviram de fundamento para a decisão. Ausente nulidade na ordem dos interrogatórios e não demonstrado o prejuízo sofrido, qualquer pretensão no sentido de anular a instrução processual é inócua, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief positivado no art. 563 do CPP. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos das vítimas, quando coerentes e em consonância com o conjunto probatório, são capazes de ensejar o édito condenatório. Revelando-se a conduta praticada pelo acusado determinante para a obtenção do resultado, não há que se falar em participação de menor importância. Havendo prévia convergência de vontades para a prática do crime de roubo, o emprego de arma de fogo, circunstância de caráter objetivo, comunica-se ao coautor do delito.