TJMG 0098056-42.2010.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SEGURO FEITO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - ROUBO DE CARGA - DESCUMPRIMENTO PELA TRANSPORTADORA DE CONDIÇÕES IMPOSTAS POR LEI OU PELO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FORTUITO EXTERNO - RESPONSABILIDADE AFASTADA. I- O seguro contra perdas ou danos causados à carga na operação de transporte é obrigatório, havendo faculdade apenas no tocante à pessoa que efetuará a contratação: o contratante dos serviços de transporte ou o transportador. II- Quando a contratação de seguro é feita pelo contratante do serviço de transporte, o transportador fica isento de responsabilidade pelo perdimento da carga transportada, desde que não tenha agravado as perdas ou danos a que der causa. III- Não tendo a seguradora/autora comprovado quais eram as "condições de gerenciamento de risco" que estavam impostas à transportadora da carga por ela segurada, nem que a ré teria deixado de cumprir tais condições, inexistindo, tampouco, provas de qualquer conduta da transportadora-ré ou de seu preposto que importasse em agravamento de risco, não há como imputar a esta última a responsabilidade pela perda da mercadoria transportada. IV- Tratando-se de caso de fortuito externo inerente a roubo de carga em rodovia, sem qualquer participação ou vontade delitiva da transportadora ou prova da inobservância, por parte desta, de um plano de gerenciamento de riscos previamente estabelecido, não há como reconhecer a sua responsabilidade de reembolso à Seguradora-autora.