Decisão · TJMG

TJMG 0001614-08.2024.8.13.0569

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO SIMPLES. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU PARA FURTO EM CONCURSO COM LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, e 157, § 3º, II, c/c art. 69, todos do Código Penal, em razão de dois fatos distintos: no primeiro, subtração de numerário mediante empurrão desferido contra a vítima na rodoviária; no segundo, subtração de R$ 440,00 na residência da vítima, seguida de violência que ocasionou queda, trauma craniano e morte. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal em ambos os delitos. A defesa requer a absolvição quanto ao roubo simples, a absolvição ou desclassificação do latrocínio, a aplicação da minorante da semi-imputabilidade em fração máxima, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança e a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo roubo simples praticado em 11/03/2024; (ii) estabelecer se o fato de 01/06/2024 configura latrocínio ou se comporta absolvição ou desclassificação para lesão corporal seguida de morte, ou para furto em concurso com lesão corporal seguida de morte; (iii) determinar se a causa de diminuição da semi-imputabilidade deve incidir em fração superior a 1/3; (iv) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança; e (v) estabelecer se incide a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão de a vítima ser maior de 60 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral judicializada, a gravação realizada por testemunha presencial e o reconhecimento posterior do conteúdo do vídeo pelos familiares da vítima demonstram, de forma suficiente, a autoria e a materialidade do roubo simples ocorrido em 11/03/2024. 4. A ausência de boletim de ocorrência contemporâneo ao primeiro fato não impede a condenação, porque a prova testemunhal colhida sob contraditório e a mídia audiovisual anexada aos autos suprem a falta do registro documental imediato. 5. A relação conturbada entre ré e vítima, marcada por pedidos habituais de dinheiro, não afasta o dissenso patrimonial no primeiro fato, pois a vítima exigiu a devolução do numerário logo após a subtração. 6. No fato de 01/06/2024, os áudios da discussão, os relatos testemunhais, a apreensão do dinheiro escondido com a ré logo após os fatos, o laudo de necropsia e a própria narrativa extrajudicial da acusada formam encadeamento probatório coeso quanto à subtração patrimonial, ao emprego de violência e ao resultado morte. 7. O animus furandi emerge da dinâmica do segundo evento, pois a vítima exigia a devolução do dinheiro e a violência foi empregada para assegurar a posse da res e viabilizar a fuga da agente. 8. O crime de latrocínio prescinde de dolo homicida, bastando que a morte resulte da violência empregada no contexto da subtração, hipótese evidenciada pelo trauma craniano decorrente da queda após o empurrão. 9. A tese de que o empurrão decorreu apenas de desentendimento pessoal ou de tentativa de desvencilhamento da vítima não encontra confirmação autônoma nos elementos judicializados, que revelam controvérsia centrada na devolução do dinheiro. 10. Não cabe desclassificação para lesão corporal seguida de morte, nem para furto em concurso com lesão corporal seguida de morte, porque a violência integrou o iter criminis de conservação da vantagem patrimonial ilí
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