TJMG 7479867-70.2005.8.13.0024
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ROUBO DE VEÍCULO - LIAME ENTRE O USUÁRIO E A PESSOA JURÍDICA - EXISTÊNCIA - PROVA SUFICIENTE DO ILÍCITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DEPOIMENTO PESSOAL DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL - PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVANTE DE COMPRA NO DIA DO FATO - PROCEDÊNCIA. O estabelecimento comercial têm o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. Para que reste caracterizado o caso fortuito ou de força maior, mister se faz a presença do requisito da imprevisibilidade ou inevitabilidade. Assim, ocorrendo roubo de veículo nas dependências de estabelecimento comercial, por ter sido desidioso fornecedor quanto o seu dever de fiscalização, obrigado estará em indenizar a vítima, já que, dada a natureza de sua atividade, subsume-se ao disposto no art. 37, §6º, da CR. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor da indenização, se o mesmo não se revela excessivo.