TJMG 0004500-53.2023.8.13.0071
CIVILAPELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSVO - PRELIMINARES - NULIDADE DAS OITIVAS DAS VÍTIMAS - LEITURA E CONFIRMAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA ORALIDADE - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DO ACUSADO DURANTE AS OITIVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS - MÉRITO - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA - DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VIABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - ARMA NÃO APREENDIDA OU PERICIADA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS - POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA. A decisão condenatória não pode se sustentar exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase inquisitiva. Contudo, não há que se falar em ofensa ao contraditório se, após a leitura e confirmação dos depoimentos em juízo, os depoentes narram livremente as circunstâncias fáticas, reproduzindo os elementos extrajudiciais. Havendo fundado temor de represálias pelos ofendidos, admite-se a retirada do acusado da sala de audiência. Referida medida, acompanhada do requerimento das vítimas, da presença do defensor em audiência e de posterior entrevista reservada com o interrogado, não gera ofensa ao direito de defesa. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o agente tenha praticado o delito de furto narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com sua consequente absolvição. Por outro lado, suficientes provas de materialidade e autoria quanto aos crimes de roubo, não tem procedência o pleito absolutório. A previsão legal de circunstâncias caracterizadoras de agravantes ou causas de aumento de pena obstam o mesmo reconhecimento fático na primeira fase da dosimetria, à luz do princípio da especialidade. A majorante do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Se a arma não é apreendida e periciada, tampouco se faz a prova de sua lesividade, deve haver o decote da majorante, mantendo-se sua consideração apenas como meio intimidatório, elementar típica do crime de roubo.
V.V.: A apreensão da res furtiva na posse do réu, logo após a prática do delito, gera a presunção de autoria, que é roborada pelas declarações do policial militar e das vítimas do roubo.
V.V.: A ausência de apreensão e/ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ.