Decisão · TJMG

TJMG 0009914-15.2024.8.13.0324

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL - NÃO ACOLHIMENTO - ABSOLIVIÇÃO DO ACUSADO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONATÂNEA EM FAVOR DO ACUSADO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ, CUJO CONTEÚDO FOI REVISADO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.194 DOS RECURSOS REPETIVOS - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA EM DESFAVOR DA ACUSADA - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PARCIAL PROVIMENTO A UM DOS RECURSOS. - A instauração do incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida quanto à higidez mental do acusado, o que não é o caso dos autos. - Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria dos acusados no delito de roubo narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.194 dos Recursos Repetitivos, que revisou a Súmula 545, a confissão do autor possibilita a atenuação da pena, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador, devendo, todavia, ser aplicada em menor proporção e não podendo ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. - Reconhecida a aplicação da confissão espontânea em favor de um dos acusados, deve ser redimensionada a pena imposta. - A aplicação de circunstância judicial desfavorável em desfavor de um dos acusados justifica a aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
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