TJMG 5008730-37.2024.8.13.0647
CIVILEMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ROUBO DE APARELHO CELULAR - UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE DADOS POR TERCEIROS - COMPRAS FRAUDULENTAS REALIZADAS EM PLATAFORMA DIGITAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - ART. 14 DO CDC - SÚMULA 479 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES - ENTREGA DE PRODUTO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias e digitais, caracterizando hipótese de fortuito interno. - Evidenciada a criação de conta e realização de compras fraudulentas logo após roubo do aparelho celular da autora, sem comprovação, pela instituição financeira, da adoção de mecanismos eficazes de autenticação e validação da identidade do usuário, bem como a retirada dos produtos por terceiros, conclui-se pela consumação de falha na prestação do serviço. - A entrega a terceiro estranho à relação contratual do produto adquirido por meio da plataforma digital, sem conferência adequada da identidade do recebedor, reforça a deficiência dos protocolos de segurança da instituição financeira. - A alegação genérica de existência de mecanismos de segurança não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora, sobretudo quando ausente demonstração técnica e individualizada da autenticidade das operações impugnadas. - A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo suportado.