TJMG 1194679-10.2019.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PLANO - CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM NA CONFISSÃO DO RÉU - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO CARACTERIZADA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO - QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO MINISTERIAL - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - CABIMENTO - PREJUÍZO DEMONSTRADO. - Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos. - O reconhecimento operado pela vítima, que acompanhou o desenrolar da operação policial e reconheceu o acusado de plano logo após a perseguição, é válido e, aliado à confissão do réu e demais provas, sustenta o decreto condenatório. - Deve ser mantida a avaliação negativa da culpabilidade do agente diante da evidente premeditação da conduta criminosa. As consequências do crime de roubo podem ser valoradas negativamente quando os prejuízos experimentados pelas vítimas ultrapassam aqueles inerentes aos delitos patrimoniais. - A fixação do quantum de diminuição operado na segunda fase em razão da presença de circunstâncias atenuantes é ato discricionário do julgador, haja vista a ausência dos percentuais mínimo e máximo no Código Penal, devendo o patamar ser definido em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a devida fundamentação. - Presente pedido formal do Ministério Público e comprovada a extensão dos prejuízos materiais suportados por vítima, impõe-se a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos. - V.V. - Impõe-sea neutralização das consequências se o prejuízo sofrido é inerente ao tipo penal.