Decisão · TJMG

TJMG 0022285-87.2020.8.13.0344

Rel. Walner Barbosa Milward De Azevedo9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - POSSE RECENTE DA RES FURTIVA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - RECONHECIMENTO DE PESSOAS - ART. 226 DO CPP - CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS E SEGUROS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - SÚMULA 500 DO STJ - MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ARMA BRANCA VALORADA NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - APREENSÃO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE - PROVA ORAL FIRME - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não enseja absolvição quando a condenação se encontra amparada em elementos autônomos e seguros de prova. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, especialmente pela palavra das vítimas, pela posse recente da res furtiva, pelos depoimentos policiais e pela demais prova oral, inviável o acolhimento do pleito absolutório ou a desclassificação para receptação. O crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do adolescente. A incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. É possível a valoração de uma majorante sobejante na primeira fase da dosimetria, desde que outra seja utilizada na terceira fase, sem bis in idem. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, quando seu emprego resta comprovado por outros meios de prova. Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça se o benefício já foi deferido na sentença.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →